ADMINISTRAÇÃO
JUDICIAL
Administração Judicial
O instituto da Recuperação Judicial foi criado a partir da promulgação da Lei nº11.101/05, que substituiu o Decreto Lei nº7.665/45 (Lei de Falências e Concordatas).
O objetivo principal da referida norma é o de possibilitar a reorganização de empresas em crise econômica, assegurando ao empresário a manutenção da unidade produtiva, assim como os postos de trabalho, beneficiando a coletividade como um todo.
Dentre os operadores necessários para a consecução dos objetivos está o administrador judicial, a quem compete fiscalizar as atividades da empresa em crise, o cumprimento do plano de recuperação, apresentar relatórios das atividades, fornecer informações, requerer a convocação de Assembleia Geral de Credores, elaborar o Quadro Geral de Credores, entre outros.
É neste sentido que o escritório SANDINI ADVOGADOS se compromete a auxiliar o Juízo por meio de atuação transparente, mantendo os credores cientes da real situação econômico-financeira da empresa, possibilitando alcançar a finalidade com a qual se propõe, mantendo a unidade produtiva, cujos benefícios refletem para toda sociedade na qual está inserida.
Falências
No processo falimentar, o escritório SANDINI ADVOGADOS busca a máxima eficiência para a realização do ativo, evitando os riscos de desvalorização e deterioração dos bens da massa, possibilitando o pagamento aos credores.
A Lei Falimentar possibilita à sociedade insolvente saldar seus débitos e encerrar suas atividades de forma transparentes, oportunizando o retorno dos sócios ao mercado, após o cumprimento das obrigações legalmente exigidas.
A atuação do Administrador Judicial é fundamental para o êxito do processo, que deve estar integrada e em consonância com os demais operadores.
Dúvidas Frequentes
Caso o crédito informado corresponda ao que realmente for devido até a data do ingresso da recuperação judicial ou decretação da falência, o credor não precisa se manifestar. Todavia, é necessário acompanhar a publicação do edital com a relação de credores elaborada pelo Administrador Judicial para se certificar de que o crédito arrolado foi mantido.
Nestes casos, o credor deve apresentar sua divergência ao administrador judicial, no prazo de 15 dias contados da data da publicação do edital previsto no § 1º do artigo 52 ou no § único do artigo 99 da Lei nº11.101/05, juntando os documentos comprobatórios.
Neste caso, o credor deve apresentar sua habilitação ao administrador judicial, no prazo de 15 dias contados da data da publicação do edital previsto no § 1º do artigo 52 ou no § único do artigo 99 da Lei nº11.101/05, juntando os documentos comprobatórios.
Sim, no prazo de 10 dias contados da publicação do edital previsto no § 2º do artigo 7º da Lei nº11.101/05, poderá apresentar impugnação ao Juízo universal onde se processa o feito, apontando a ausência, legitimidade, importância ou classificação de créditos.
Administrador Judicial é um profissional nomeado pelo Juízo, de preferência advogado, economista, administrador ou contador, a quem cabe o acompanhamento da recuperação judicial e falência, devendo atuar segundo prevê o artigo 22 da Lei nº11.101/05. Cumpre referir que o Administrador Judicial não é advogado da Recuperanda, tampouco dos credores, mas sim é um profissional de confiança do Juízo, independente, que deve zelar pelo bom e fiel cumprimento do “munus” que lhe foi conferido.
A Assembleia Geral de Credores é uma solenidade convocada pelo Juízo através da publicação de edital sempre que houver a apresentação de objeção ao plano de recuperação judicial apresentado. O principal objetivo da realização da Assembleia Geral de Credores é deliberar acerca da aprovação, rejeição ou modificação do Planos de Recuperação apresentado. Podem participar da Assembleia com direito a voto todos os credores que tiveram seus créditos habilitados dentro do prazo legalmente estabelecido, podendo se fazer representar por procurador, que deve se habilitar perante o Administrador Judicial até 24 horas antes da solenidade.
Sendo aprovado o Plano de Recuperação e homologado pelo Juízo universal, os Credores ficam submetidos às condições ali previstas para o cumprimento.
Caso os credores não aprovem o Plano de Recuperação apresentado, não sendo o caso de concessão judicial, o Juízo acabará por decretar a falência da Recuperanda.
Todas as dívidas existentes até a data do ingresso do pedido de Recuperação Judicial, vencidas ou vincendas, se sujeitam aos efeitos da recuperação, exceto as tributárias e aqueles previstos no § 3º e 4º do artigo 49 da Lei nº11.101/05. Os juros e correção monetária incidentes sobre os valores sujeitos à Recuperação são computados até a data do ingresso do pedido judicial.
Os valores são pagos de acordo com o que ficou convencionado no Plano de Recuperação aprovado. Geralmente, os pagamentos são realizados pela Recuperanda diretamente na conta indicada pelo credor, com posterior comprovação ao Administrador Judicial.