A Responsabilidade civil do médico no ordenamento jurídico brasileiro
A confiança na relação médico-paciente
O exercício da medicina é pautado pela confiança entre paciente e profissional da saúde. Trata-se de atividade essencial, que envolve riscos inerentes e demanda elevado grau de diligência e conhecimento técnico. Contudo, em determinadas situações, a conduta médica pode ocasionar danos ao paciente, ensejando a responsabilização civil.
Conceito de responsabilidade civil médica
A responsabilidade civil do médico consiste no dever de reparar danos causados ao paciente em virtude de conduta ilícita, por ação ou omissão, no exercício da atividade profissional.
No âmbito da medicina, essa obrigação decorre da violação de deveres técnicos e éticos, podendo gerar reparação por danos materiais, morais e estéticos.
Responsabilidade subjetiva e os elementos necessários
A regra é a responsabilidade subjetiva, que exige a comprovação da culpa (negligência, imprudência ou imperícia) do profissional.
Para que seja caracterizada a responsabilidade civil do médico, é necessário a presença de quatro elementos:
· Conduta médica (ato ou omissão no exercício da profissão);
· Culpa (negligência, imprudência ou imperícia);
· Nexo causal (relação de causa e efeito entre a conduta e o dano);
· Dano (patrimonial, moral ou estético).
Sem a presença conjunta desses quatro elementos, não há dever de indenizar.
Exceções: cirurgias estéticas e obrigação de resultado
Entretanto, em hipóteses específicas, como nas cirurgias plásticas de natureza eminentemente estética, reconhece-se a existência de obrigação de resultado, em que a responsabilidade pode ser objetiva.
Há consolidação de entendimento de que o cirurgião plástico assume obrigação de resultado, respondendo pelo insucesso do procedimento, salvo se provar a ocorrência de fato externo que rompa o nexo causal.
Situações que afastam a responsabilidade
O médico pode se exonerar da responsabilidade caso demonstre:
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Culpa exclusiva do paciente, como no descumprimento de prescrições;
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Caso fortuito ou força maior, eventos imprevisíveis e inevitáveis;
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Risco inerente ao procedimento, desde que o paciente tenha sido previamente informado (consentimento informado).
Prevenção e segurança jurídica
Assim, há situações que podem ser prevenidas, desde que o profissional proceda com ações necessárias, inclusive com a confecção dos documentos médicos fundamentais para a sua proteção, para a proteção do paciente bem como para a redução de litígios.



